Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-05-1996
 Reclamação de créditos Nulidade processual
I - Se determinada situação, susceptível de ofender a tramitação processual, for objecto de tratamento expresso ou implícito em certadecisão, a forma de atacar a anomalia é por via do respectivo recurso. Havendo, portanto, uma nulidade coberta por uma decisão judicial(despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simplesreclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.
II - A falta de notificação do despacho admissor ou rejeitador, «in limine», das reclamações de créditos apresentadas privou aexecutada de impugnar os créditos ou algum deles. Logo, é imperativa a forma de atacar a anormalidade processual por via da arguiçãoda respectiva nulidade.
Processo nº 138/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça