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ACSTJ de 14-05-1996
Quotizações sindicais Acordo de cobrança Declaração negocial Interpretação Matéria de facto
I - As ilações extraídas pela Relação dos factos assentes, que constituam desenvolvimento lógico destes, integram ainda matéria defacto, em princípio insindicável pelo tribunal de revista, já que este se limita a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factosmateriais fixados pelo tribunal recorrido. II - Tendo o legal representante da ré, entidade patronal, sido abordado pelo representante do autor, sindicato, no sentido de aquelaproceder ao desconto das quotizações mensais, e tendo respondido que 'estava bem, se os trabalhadores aceitarem; voltem cá depois',um declaratário normal, colocado na posição do autor, compreenderia, perante os termos de tal declaração, que só depois deste últimoencontro ficaria celebrado o contrato. III - Para chegar a um tal entendimento a Relação teve necessariamente de lançar mão de regras de pura lógica formal e abstracta oude máximas da experiência que estão mais perto da zona dos factos concretos em que se movem as instâncias do que do plano normativoem que pontifica o tribunal de revista. IV - Desde que não houve violação dos ditames contidos no artº. 236º do CC, que a Relação correctamente interpretou e aplicou, é vãpretensão do recorrente ao preconizar que este Supremo altere o entendimento adoptado pela 2ª instância, no que respeita ao sentidoque seria razoável presumir em face do comportamento do representante da ré.
Processo nº 88380 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
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