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ACSTJ de 14-05-1996
Honorários Crédito ilíquido Culpa Juros Inflação
I - Na fixação dos honorários intervém um ineliminável momento de discricionaridade. Discricionaridade não no sentido que se dá àpalavra no contencioso administrativo mas no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratuale com os inevitáveis poderes do juiz no preenchimento das normas contendo conceitos indeterminados. II - Só podem ser exigidos juros legais a partir do trânsito em julgado, por se dever considerar ilíquido o crédito do autor. III - Não age culposamente o devedor que se recusa a pagar uma quantia que ache exorbitante em hipóteses como a dos autos -contratos cujos honorários são fixados apenas no final, e não havendo «a priori» verbas certas que segundo a boa fé sejam desde logoexigíveis. IV - Assente que a verba pedida a título de honorários era razoável já no momento em que a acção foi instaurada e que só podemexigir-se juros a partir do trânsito, grave injustiça resulta para o autor e enriquecimento injusto para o réu, que começou mesmo pordiscutir o dever de pagar honorários.mpõe-se, por isso, que o tribunal actualize o montante do pedido em função da desvalorização damoeda desde a entrada em juízo do processo, tendo em conta os índices de preços doNE. V - A inflação é um fenómeno de conhecimento geral.
Processo nº 87943 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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