Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-05-1996
 Processo especial de recuperação de empresas Prazo de oito meses Termo 'a quo' Declaração de falência
I - O artº. 12º, nº 1, do DL 177/86, de 2.6, ao prever a publicação do anúncio no Diário da República, com a data, hora e local daassembleia de credores, fixados no despacho referido no artº. 8º, não manda publicar tal despacho no seu todo.
II - A lei, ao não querer publicitar todo o despacho não pode querer também que a contagem do referenciado prazo se faça a partir dadata de uma publicação que, afinal, não contém tal despacho.
III - O prazo de oito meses previsto no nº 3 do artº. 17º, visa conceder um período de estudo e ponderação em que, através daobservação da dinâmica da empresa se há-de chegar a uma conclusão sobre o meio adequado de a recuperar.
IV - Tal prazo conta-se a partir da prolação do despacho inicial referido no artº. 8º.
Processo nº 88315 - 2ª Secção Relator: Costa Soares