Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-1996
 Resposta à contestação Questões a apreciar pela Relação Contrato-promessa de cessão de quotas Incumprimento
I - Pedida a resolução de contrato-promesa pela interveniente principal, em articulado próprio, que os réus contestaram e reconvieramem termos idênticos aos que haviam oposto à petição da autora, não pode esta responder à nova reconvenção, já que esta última é arepetição do pedido reconvencional anterior, agora estendido à interveniente na posição de autora.
II - A Relação, ao decidir os recursos, não tem que apreciar - ao menos directa e imediatamente - as questões colocadas na petiçãoinicial. O que tem que apreciar são as questões suscitadas nos recursos e apenas na medida em que estão contidas nas conclusões dasalegações.
III - O cumprimento de um contrato-promessa não se limita ao pagamento do preço nas condições estipuladas pelas partes, mas consiste,essencialmente, na celebração da escritura que formaliza o negócio prometido.
IV - Não constando do elenco dos factos provados que a autora ou a interveniente tenham feito o competente aviso, contendo ainterpelação para que em certo dia e hora os promitentes vendedores, ora réus, comparecessem em determinado Cartório Notarial paracelebrarem escritura da prometida cessão de quotas, não se pode afirmar que existe incumprimento culposo por parte dos mesmos réus.
Processo nº 88364 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa