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ACSTJ de 09-05-1996
Embargos de executado Caso julgado Contratos de compra e venda Declaração de nulidade Efeitos
I - A força e autoridade do caso julgado estende-se, em princípio, à resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coadaatravés da causa de pedir. II - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo dadecisão. III - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJpossa exercer censura sobre o resultado interpretativo, nos termos dos artºs. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, ambos do CC. IV - A supressão do parágrafo único do artº. 660º, do CPC de 1939, não significa que, na interpretação da decisão, não se reconheçaque a mesma contempla um julgamento implícito. V - O acórdão da Relação confirmativo da sentença da 1ª instância que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda e condenouos réus a entregarem os prédios à autora, tem de ser interpretado, face à sua parte motivatória, no sentido de que contempla, abarca(implicitamente), a condenação da autora a restituir aos réus o que deles recebeu, acrescido das despesas feitas pelos réus, emmelhoramentos (garagem) no prédio que tiveram que restituir.
Processo nº 88244 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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