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ACSTJ de 12-03-1996
Caução global Segurocaução Natureza jurídica Demora no desalfandegamento Subrogação Omissão de pronúncia pela Relação
I - A caução global, instituída pelo D.L. nº 289/88, de 24.8, simplificou o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições e permitiu a redução substancial dos prazos de entrega das mercadorias.I - O segurocaução, legalmente enquadrado pelo D.L. nº 83/88, de 24.5, cobre directa ou indirectamente o risco de incumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - O segurador chamado a honrar o contrato, pagando os direitos e demais imposições exigíveis, fica subrogado no crédito da alfândega, independentemente da vontade da pessoa por conta de que aquele agiu, o despachante oficial. V - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ou seja, o mandante daquele despachante. V - Deixando a Relação de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas pela apelante, por as ter considerando prejudicadas pela solução que deu ao pleito, não pode o STJ solucioná-las, pelo que, à míngua de texto legal que directamente preveja a situação, há que aplicar a disciplina do artº. 73º, nº 2, do C.P.C., procedendo ao reenvio do processo àquele tribunal de segunda instância, para conhecer dessas questões pelos mesmos desembargadores, se possível. 1
rocesso nº 87945 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Segundo trime
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