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ACSTJ de 05-03-1996
Arrendamento rural Acção de resolução Contrato-promessa de compra e venda Acção de preferência Causa de pedir Admissibilidade do pedido reconvencional
I - A causa de pedir na acção de resolução de arrendamento rural é complexa, comportando como elemento comum o contrato de arrendamento rural e como elemento diferenciador os factos concretos violadores da alínea b), do artº. 21º, do DL nº 385/88, no que respeita ao pedido principal, e o não convir aos autores a continuação do arrendamento, relativamente ao pedido subsidiário.I - A invocação, como meio de defesa, de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e um terceiro nenhuma repercussão exerce sobre os pedidos formulados por aqueles, nem dá aos réus qualquer direito de preferência com fundamento no nº 1, do artº. 28º, do Dec. Lei nº 385/88, de 25.1, que só tem lugar no caso de venda do prédio arrendado. II - O titular do direito de preferência só poderá lançar mão da acção de preferência, nos termos do artº. 141º, do C.C., se a coisa objecto do contrato tiver sido alienada a terceiro, o que não se verifica só com a celebração de um contrato-promessa. V - A acção de preferência deve ser intentada contra o alienante e o adquirente. V - A primeira parte da alínea a), do nº 2, do artº. 274, do C.P.C., tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção. VI - A segunda parte do mesmo preceito só admite a reconvenção quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o ou modificando-o ou extinguindo-o. Março de 1996 0
rocesso nº 48/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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