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ACSTJ de 05-03-1996
Acção oficiosa de investigação de paternidade Causa de pedir Ónus da prova Exclusividade das relações sexuais Dispensa de prova Exames de sangue
I - A causa de pedir nas acções de investigação é constituída pela paternidade biológica, ou seja, a manutenção de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal de concepção e a exclusividade dessas relaçõesI - Nos termos do Assento do STJ de 25.8.78, a averiguação oficiosa da paternidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Nos termos do Assento do STJ nº 4/83, de 21/6/83, cabe ao autor , em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. V - Embora não se prove a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, durante o período legal de concepção, deverá reconhecer-se a paternidade do investigado sempre que se consiga fazer a prova da paternidade biológica através dos exames seroestáticos. V - A norma do Assento nº 4/83 deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico.
rocesso nº 88254 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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