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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-02-1996
 Herança indivisa Administração Meio processual Direito à habitação Sanação de nulidade ou irregularidade Confissão Indivisibilidade Acção de reivindicação Ónus da prova I - A administração
I - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada aorequerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
II - O dever de respeito abrange o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral dooutro. São ofensas à integridade física, as ofensas corporais, desde que o cônjuge autor dos actos tenha a consciência e intenção deofender; e são ofensas à integridade moral todas as violações, por palavras, actos e omissões, da honra do outro cônjuge, da suareputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal, contanto que o cônjugeofensor tenha agido com dolo, pelo menos eventual.
III - A procedência de um pedido de divórcio depende da verificação dos seguintes requisitos:a) Violação de um ou mais deveres conjugais;b) A violação há-de ser culposa;c) Violação grave e reiterada;d) Há-de comprometer a possibilidade de vida em comum.
IV - No aspecto da gravidade, a ofensa tem de ser grave não só objectivamente mas também subjectivamente e tem ainda de seressencial.
V - Os juízos de valor sobre a gravidade da ofensa conjugal e o comprometimento da vida em comum dos cônjuges constituem matéria defacto, insusceptível de censura pelo STJ em recurso de revista.
VI - A violação apresenta-se no caso como dolosa, na modalidade de dolo directo, pois que a ré teve consciência de ofender e quisofender corporalmente o autor como também teve consciência de atingir e quis atingir a integridade moral do autor, ao recusarentregar-lhe a roupa que ele lhe pediu.
Processo nº 88047 Relator: Fernando Fabião
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