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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-02-1996
 Poderes do STJ Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Constituição em mora Juros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Actualização da indemnização
I - O STJ só conhece de matéria de direito e não lhe compete apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias nem censurar o errona apreciação das provas e na apreciação dos factos materiais em causa.
II - São danos futuros previsíveis e por isso indemnizáveis os que decorrem de a autora, embora não empregada por conta de outrem,desempenhar tarefas domésticas que foram afectadas por causa da diminuição da sua capacidade de trabalho a ponto de ter de arranjaruma empregada doméstica que aufere um salário, indemnização esta que não pode ser afastada pelo facto de a lesada não exercer umaprofissão e não ter sofrido diminuição de qualquer salário, pois que se pode dizer que o ser doméstica também é uma profissão e tem opeso e o valor de qualquer outra de idêntico esforço e rendimento.
III - O artº 805º nº 3 do CC, quanto ao momento da constituição em mora, não distingue a indemnização por danos patrimoniais daindemnização por danos não patrimoniais ou futuros ou de qualquer outra natureza. E nenhuma razão há para distinguir, porque, emqualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não foram pagas no momento fixado por lei.
IV - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, no caso o montante da indemnização, que não foi entregue no momentopróprio, não se vê razão para não serem devidos quando a indemnização respeita a danos futuros ou não patrimoniais, uma vez que esta édevida no mesmo momento em que o é a indemnização por danos patrimoniais. Só assim não seria se, porventura, tivesse havidoactualização da indemnização por força da desvalorização da moeda até momento posterior ao da citação, dado que não se pode cumulara actualização da indemnização com os juros.
Processo nº 87997 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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