ACSTJ de 23-01-1996
Objecto diverso do pedido Nulidade Inexistência Matéria de direito Actos de comércio Funcionário público Incapacidade Incompatibilidade
I - Declarar a nulidade ou declarar a inexistência da sociedade são questões de direito cuja solução pertence ao julgador, independentemente da qualificação que a parte tenha dado à situação jurídica emergente de determinada factualidadeI - Não se trata de uma incapacidade dos funcionários públicos para exercer o comércio, mas tãosomente de uma incompatibilidade, o que não acarreta, portanto, a nulidade dos actos de comércio praticados, apenas sujeitando os prevaricadores a mera responsabilidade disciplinar. II - Tratando-se de incapacidade, o exercício do comércio não faz adquirir a qualidade de comerciante, pois não é admissível que a lei reconheça por um lado o que nega por outro. V - Se a incompatibilidade se destina à protecção do exercício do comércio em geral, como sucede com a que afecta o falido, ou de certo ramo de comércio valem as razões expostas para a incapacidade: a actividade exercida pelo sujeito afectado pela incompatibilidade é ilícita e não lhe faz adquirir a qualidade de comerciante. V - Se a incompatibilidade é estabelecida por lei para proteger determinado cargo ou situação, já não se pretende evitar o exercício do comércio por parte de certa pessoa, mas apenas obstar ao exercício do cargo ou situação que se visa proteger cumulativamente com o do comércio, daí que a ilicitude resida tãosó na acumulação; e, como o exercício efectivo do comércio não é, em si, ilícito, faz adquirir a qualidade de comerciante.
rocesso nº 87701 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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