ACSTJ de 18-01-1996
Inventário Partilha por óbito Partilha de bens comuns do casal divorciado Óbito na pendência de inventário Tribunal de Família Competência
I - No regime regra a partilha dos bens faz-se segundo as normas que atribuem e hierarquizam os direitos sucessórios dos interessados respectivos. A partilha é, então, feita não só em função do número de herdeiros, mas da classe de sucessíveis, da preferência de classes e de graus de parentesco, do direito de representação, do concurso do cônjuge com descendentes ou do cônjuge com ascendentes, e faz-se aritmeticamente, segundo regras estabelecidas.I - No regime de inventário consequência de ter sido decretado o divórcio, a partilha da comunhão de bens do dissolvido casal deve ter em atenção a declaração de qual o cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio. II - É em razão disso que o processo de inventário regulado no artº 404º CPC deve correr por apenso ao processo de divórcio que lhe deu causa. V - No caso de o regime de bens ter sido o da separação pode haver bens pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, mas após o divórcio, o meio próprio para porem termo à indivisão é a acção de divisão de coisa comum, contrariamente aos outros regimes de bens. V - A especificidade do inventário regulado no artº 404º não é afastada pelo facto de ter falecido um dos excônjuges na sua pendência ou antes de aquele ter sido requerido. VI - O inventário já pendente no Tribunal de Família prossegue a sua tramitação, por ser o competente, após o óbito de um dos excônjuges. 1
rocesso nº 88009 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Aciden
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