Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-01-1996
 Inventário Partilha por óbito Partilha de bens comuns do casal divorciado Óbito na pendência de inventário Tribunal de Família Competência
I - No regime regra a partilha dos bens faz-se segundo as normas que atribuem e hierarquizam os direitos sucessórios dos interessados respectivos. A partilha é, então, feita não só em função do número de herdeiros, mas da classe de sucessíveis, da preferência de classes e de graus de parentesco, do direito de representação, do concurso do cônjuge com descendentes ou do cônjuge com ascendentes, e faz-se aritmeticamente, segundo regras estabelecidas.I - No regime de inventário consequência de ter sido decretado o divórcio, a partilha da comunhão de bens do dissolvido casal deve ter em atenção a declaração de qual o cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio.
II - É em razão disso que o processo de inventário regulado no artº 404º CPC deve correr por apenso ao processo de divórcio que lhe deu causa.
V - No caso de o regime de bens ter sido o da separação pode haver bens pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, mas após o divórcio, o meio próprio para porem termo à indivisão é a acção de divisão de coisa comum, contrariamente aos outros regimes de bens.
V - A especificidade do inventário regulado no artº 404º não é afastada pelo facto de ter falecido um dos excônjuges na sua pendência ou antes de aquele ter sido requerido.
VI - O inventário já pendente no Tribunal de Família prossegue a sua tramitação, por ser o competente, após o óbito de um dos excônjuges. 1
rocesso nº 88009 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Aciden
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa