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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-1996
 Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias Liberdade contratual Enriquecimento sem causa
Não há lugar à aplicação do disposto no artº 437º do CC pelo facto de ter ocorrido alteração radical nos últimos 20 anos do poder de compra do dinheiro, pois tal alteração não se verificou de modo abrupto e excessivo, mas antes paulatinamente ao longo dos meses e dos anos, um tanto de cada vez, sendo perfeitamente previsível tal alteração, face às modificações sócioeconómicas que o país atravessou nesse períodoI - Celebrado o contrato no âmbito da liberdade contratual (dentro dos limites da lei), este passa a ser um acto com força obrigatória: uma vez que celebrado, o contrato, plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes.
II - O direito à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias surge quando se verifiquem o seguintes requisitos: a) Produzir-se uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) A exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé; c) Tal exigência não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. O 2º requisito verifica-se se a alteração de circunstâncias de um contrato vem a colocar um cenário onde se confrontam pretensões idênticas de sentido contrário - um a exigir o seu cumprimento e outro a clamar a injustiça desse incumprimento. A referência ao risco tem o sentido de que os esquemas da alteração das circunstâncias só operam na falta de normas que, de modo explícito, preservam outras formas de suportação dos danos verificados.
V - Requisitos de verificação simultânea do enriquecimento sem causa: que alguém obtenha um enriquecimento (real e patrimonial); que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
rocesso nº 87664 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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