Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-01-1996
 Legitimidade Nulidade Interesse processual
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual que liga a parte ao objecto da lide através do interesse directo em ganha ou em não perder a acçãoI - A nulidade opera «ipso jure», é declarada, não é decretada.
II - Qualquer interessado é uma expressão que alcança os titulares de outra relação jurídica, que não a questionada, mas cuja relevância possa ser afectada pelo negócio nulo.
V - A lei processual civil não autonomizou, explicitamente, o interesse processual, mormente no confronto com a legitimidade, antes cria uma aparente confusão ao reportar-se, no âmbito da legitimidade, ao factor interesse.
V - A legitimidade implica uma perspectiva de conexão, directa ou indirecta, com a relação jurídica material questionada.
VI - O interesse processual reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta.
rocesso nº 88208 Relator: Cardona Ferreira