ACSTJ de 16-01-1996
Legitimidade Nulidade Interesse processual
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual que liga a parte ao objecto da lide através do interesse directo em ganha ou em não perder a acçãoI - A nulidade opera «ipso jure», é declarada, não é decretada. II - Qualquer interessado é uma expressão que alcança os titulares de outra relação jurídica, que não a questionada, mas cuja relevância possa ser afectada pelo negócio nulo. V - A lei processual civil não autonomizou, explicitamente, o interesse processual, mormente no confronto com a legitimidade, antes cria uma aparente confusão ao reportar-se, no âmbito da legitimidade, ao factor interesse. V - A legitimidade implica uma perspectiva de conexão, directa ou indirecta, com a relação jurídica material questionada. VI - O interesse processual reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta.
rocesso nº 88208 Relator: Cardona Ferreira
|