ACSTJ de 06-11-2002
Objecto do processo Acusação Princípio da identidade Conflito de competência Competência territorial Saneamento do processo Cheque sem provisão
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência àquele problema. II - Entre os princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o seu objecto, assim delimitado, deve, salvas as excepções legalmente previstas, manter-se idêntico da acusação à decisão final. III - O art. 311.º do CPP configura a intervenção do juiz na fase de saneamento de forma acentuadamente limitativa, certamente em conformidade com o referido princípio estruturante, ainda que temperado, do acusatório, e com preocupações de celeridade processual no iter que conduzirá à decisiva fase da audiência oral, embora sem prejuízo da salvaguarda de princípios fundamentais, designadamente pela apreciação de questões prévias obstando à apreciação do conhecimento de mérito, de que possa desde logo conhecer-se (n.º 1 desse artigo), e, quando não tiver havido instrução, pela rejeição da acusação manifestamente infundada ou pela sua não aceitação na parte em que represente alteração substancial dos factos (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo). IV - Essa configuração da fase de saneamento aponta naturalmente para o carácter duvidoso, e em qualquer caso muito restritivo, da possibilidade de diligências nessa fase com vista ao esclarecimento de aspectos, não previstos na norma, de que possa resultar a modificação factual da acusação. V - E mesmo sendo de admitir a possibilidade excepcional de diligências sumárias nos casos de necessidade imediata de salvaguarda de efectivos interesses jurídicos fundamentais como o poderá ser a preservação do princípio do juiz natural, aquela modificação factual só será admissível em caso de clara inequivocidade. VI - nequivocidade que não se verifica no caso em que a informação do Banco de que o cheque 'foi apresentado na sede do Banco em Lisboa' não esclarece se quer referir-se à entrega inicial para pagamento ou à apresentação no banco sacado ou na câmara de compensação. VII - Restando intocado o factualismo indicado na acusação, segundo a qual o cheque foi apresentado a pagamento ao balcão de instituição bancária situado na área da comarca do Porto - expressão que, manifestamente, induz o entendimento de entrega inicial para pagamento em dependência bancária daquela cidade - tal facto é determinante da competência do tribunal da Comarca do Porto, nos termos do art. 13.º do DL 454/91, de 28-12.
Proc. n.º 1900/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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