ACSTJ de 06-11-2002
Cúmulo jurídico de penas Medida da pena conjunta do concurso
A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do art. 71.º do CP e do critério especial do art. 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias, 'como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verificam', revelando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, 'sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade'.
Proc. n.º 3188/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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