ACSTJ de 06-11-2002
Violação Crime semi-público Queixa
I - A queixa, participação ou denúncia de um crime, como condição objectiva de procedibilidade, não estando sujeita a forma especial, não obedece a requisitos específicos, impondo-se apenas que a exposição-comunicação envolva a tradução, ainda que implícita, de uma vontade de perseguição penal do autor. II - Pelo que, fluindo dos autos que a ofendida dos crimes de violação, com o seu concreto comportamento e acção, aliás alargados no tempo e logo corporizados com a imediata procura das autoridades e a consequente comunicação dos factos, posteriormente desenvolvidos na submissão a exames médicos, na participação e intervenção nos mesmos, em declarações e no acto de reconhecimento dos autores dos crimes, mais tarde sinalizados na dedução de um pedido cível de indemnização e na constituição de assistente, manifestou, de uma forma inequívoca, a sua vontade de procedimento criminal contra os autores dos mesmos crimes, tendo deste modo enformado e consubstanciado um inequívoco querer de perseguição criminal por parte do MP, e de todo em todo, com a sua atitude e querer corporizado a 'queixa'.
Proc. n.º 3226/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Virgílio Oliveira Franco de Sá Flores R
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