ACSTJ de 13-11-2002
Qualificação jurídica Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena
I - Em sede de enquadramento em tipologia penal, subsumida inicialmente a conduta do arguido ao tipo nuclear ou básico, deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o privilegiado em caso de resposta negativa ao preenchimento do anterior, consoante os elementos ou dados agravativos ou atenuativos apurados.sto porque os tipos penais protegem bens jurídicos, pelo que, se uma conduta concreta preenche vários tipos legais que defendem o mesmo bem jurídico, deve-se eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer, o tipo agravado ou qualificado. II - Mesmo a entender-se que as circunstâncias do art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01, não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que verificada uma circunstância como a da alínea h) (no caso, tráfico em estabelecimento prisional), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude. III - Provado que:- no Estabelecimento Prisional foi encontrado, num saco de roupa que a arguida levava para entregar ao seu marido, que ali se encontrava detido em cumprimento de pena, um pedaço de cannabis (resina), com o peso líquido de 6,240 g;- a arguida pretendia entregar esse produto ao seu marido, para o consumo dele, na sequência da forte insistência que ele vinha fazendo nesse sentido nas anteriores visitas, chegando a ameaçá-la que ou lhe levava um bocado de haxixe para ele consumir ou escusava de o voltar a visitar;- a arguida agiu livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes daquele produto, sabendo que o seu consumo, aquisição, detenção, transporte, venda ou cedência a qualquer título são actos proibidos e punidos por lei;- a arguida vive com o marido, entretanto restituído à liberdade, que está desempregado e com quatro filhos de menor idade, recebendo da Segurança Social a título de rendimento mínimo a quantia mensal de 553 euros;- confessou os factos apurados, demonstra arrependimento, e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos,- é a conduta da arguida enquadrável no crime p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, não sendo a situação compaginável com a de uma ilicitude consideravelmente diminuída, prevenida no art. 25.º, do mesmo diploma. IV - Tendo, porém, em conta todo o circunstancialismo altamente condicio-nante e limitativo - em que é mister referenciar não só a pequena quantidade de droga detectada e a natureza da mesma, bem como as ameaças, as fortes solicitações com que se viu confrontada e ainda o natural ascendente do próprio marido, detido mas reclamando droga, no quadro de todo um relacionamento conjugal - natural e consequentemente a fazer diminuir, por forma acentuada, a própria culpa da arguida bem como a necessidade da pena, perfila-se como defensável, porque mais ajustado e correcto, uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 70.º a 73.º, do CP.
Proc. n.º 2788/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira
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