ACSTJ de 13-11-2002
Recurso penal Matéria de facto Ónus de especificação Convite ao recorrente
I -mpugnando a matéria de facto, tem o recorrente de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 412.º, do CPP. II - Não cumprindo aquele ónus, deverá o tribunal convidar o recorrente a suprir as deficiências encontradas, com a cominação de rejeição do recurso caso não cumpra o disposto na lei.
Proc. n.º 3176/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
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