ACSTJ de 13-11-2002
Requisitos da sentença Fundamentação Exame crítico das provas Tribunal da Relação Sentença Nulidade de sentença
I - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito ('exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal') quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal de Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. II - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. III - Do acórdão condenatório devem constar não só os factos que respeitam à culpabilidade (art. 368.º do CPP), mas também os que respeitam à determinação da sanção (art. 369.º do CPP), nestes se incluindo os que se reportam à condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do arguido. IV - A expressão 'enumerar' a que se reporta a parte inicial do n.º 2 do art. 374.º do CPP não fica preenchida com a indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que 'a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais'. V - Assim, constando da decisão final do tribunal colectivo: 'quanto à história sócio-económica, familiar, profissional e cultural do arguido dá-se aqui por inteiramente reproduzido o Relatório Social para julgamento (....), parte integrante deste acórdão', mostra-se violada a determinação do citado n.º 2 do art. 374.º do CPP, surgindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
Proc. n.º 3214/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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