ACSTJ de 13-11-2002
Recurso penal Registo da prova Transcrição Matéria de facto Prazo para interposição do recurso
Sob pena de se restringir, de forma absolutamente inadmissível, o efectivo direito ao recurso concedido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, no caso de recurso em que se impugna a matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, perante a manifesta lacuna de que enferma o CPP, nos termos do art. 4.º deste Código deve aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3192/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
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