ACSTJ de 13-11-2002
Fixação de jurisprudência Aplicação analógica a processo pendente
I - Existindo oposição entre os doutos acórdãos que o recorrente indica, mas porque entretanto este Supremo Tribunal, fixando jurisprudência para situação idêntica à do presente recurso, se pronunciou no sentido de que no regime vigente após a Lei n.º 59/98, de 25.08, 'não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal', não se prefigura qualquer obstáculo à aplicação analógica do mesmo regime da suspensão a que se refere o n.º 2 do artigo 441.º, do CPP. II - Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência 'obrigatória' fixada pelo Pleno deste Supremo Tribunal naquele 'Assento' n.º 1/2002, de 14.03.02, publicado no DR n.º 117, Série-A, de 21 de Maio de 2002, nada há para rever ou reenviar.
Proc. n.º 464/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
|