ACSTJ de 20-11-2002
Depoimento de testemunha Recusa de parentes e afins Princípio da igualdade Constitucionalidade
I - Ao não prever que os descendentes da vítima possam recusar-se a depor, prevendo, porém, a possibilidade de tal recusa para os descendentes do arguido, o art. 134.º n.º 1 al. a) do CPP não consubstancia violação ao princípio da igualdade, não sofrendo de inconstitucionalidade. II - A possibilidade de recusa em prestar depoimento por parte dos familiares do arguido, indicados naquele normativo, destina-se a evitar situações em que tais pessoas, na intenção de favorecerem o arguido, sejam levadas a mentir perante o tribunal, ou se vejam constrangidas a, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação deste seu familiar. III - Aliás, nada impede que tais familiares do arguido deponham, basta que o queiram.
Proc. n.º 3149/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
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