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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-11-2002
 Recurso penal Matéria de facto Transcrição Caso julgado formal Homicídio qualificado Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Medida da pena
I - Tendo o recorrente desperdiçado a oportunidade que lhe foi dada pela Relação de se pronunciar quanto à transcrição da prova e efectuar as especificações a que alude o artigo 412.º do CPP, a questão ora repristinada encontra-se decidida definitivamente neste processo.
II - Porque o arguido negou os factos - os quais ficaram demonstrados essencialmente através de prova indirecta, nomeadamente, exames periciais de resíduos de pólvora nas mãos do arguido, vestígios deixados nas viaturas e na camisa do recorrente -, torna-se algo anómala a análise do estado de espírito da compreensível emoção violenta, apontando os factos no sentido contrário, de alguém que age com frieza e determinação, preparando o homicídio nos cerca de vinte dias em que permaneceu nalha, apanhado no aeroporto quando se ia retirar.
III - Segundo a doutrina, o modelo vigente de determinação da pena é 'aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida 'moldura de prevenção' que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente'.
IV - Ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da medida concreta da pena, com as dificuldades inerentes à determinação da culpa, ao conhecimento da personalidade do arguido, à sintonia pelo 'barómetro' das expectativas comunitárias na validade das normas, revelando-se essencial o bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional.
V - A forma como o homicídio foi preparado, dissimulado e executado, particularmente a profusão de tiros disparados sobre uma vítima indefesa, primeiro com a viatura em que esta seguia em andamento, e após a paragem forçada, mais quatro tiros, à queima-roupa, com a vítima no interior do veículo, são bem sintomáticos da intensidade do dolo, dos sentimentos baixos e de completa insensibilidade do recorrente, denotando uma personalidade rebelde ao direito e à observância das regras de convivência entre seres humanos, como aliás também se vem indiciando, na sua conduta posterior, de agressividade no estabelecimento prisional.
VI - Mostra-se adequada, face ao quadro apurado, a aplicada pena unitária de 22 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida.
Proc. n.º 3191/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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