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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Direitos de defesa do arguido Alteração não substancial dos factos Notificação do arguido Recurso Matéria de facto Despacho de aperfeiçoamento Alegações
I - Na revisão de 1998 do CPP, ao estabelecer-se no n.º 3 do art. 358.º que o regime do n.º 1 desse artigo, respeitante à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, foi-se mais longe do que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão, com força obrigatória geral, n.º 446/97, de 25-06-97, pois não se condicionou a necessidade de notificação do arguido à circunstância de a alteração da qualificação conduzir a um crime mais grave, o que reconduziu a questão à sua raiz constitucional: as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
II - Resulta da jurisprudência deste STJ e da doutrina que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou 'menos agravado', quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia).
III - O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa.
IV - Clama o recorrente que se verificou omissão de pronúncia, quanto à matéria de facto e diz que no acórdão recorrido não foram apreciadas todas as questões suscitadas nas alegações de recurso por parte do arguido e as que o foram, foram-no deficientemente, havendo deste modo omissão de pronúncia (conclusão 6.ª).
V - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
VI - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ªnstância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
VII - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
VIII - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é a 'improcedência', por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
Proc. n.º 3158/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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