ACSTJ de 07-11-2002
Falsificação Burla Concurso de infracções
Neste momento deve ser mantida a jurisprudência fixada no Assento n.º 8/2000, que estabelece que 'no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do art.º 256.º, n.º 1, alínea a), e do art. 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes'.
Proc. n.º 3326/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per
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