Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Jovem delinquente
Numa situação em que a arguida:- fazia transportar num veículo automóvel 49,850 gramas de heroína, bem sabendo das características estupefacientes de tal produto e agindo de forma consciente, livre e deliberada, com o propósito de abastecer de heroína um determinado acampamento, sabendo ainda do carácter proibido de tal conduta,- confessou de forma integral tais factos,- tinha dezanove anos à data dos mesmos,- é casada, - está inserida na respectiva comunidade,- não tem antecedentes criminais,urge entender que a conduta em causa integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e a respectiva pena deve ser especialmente atenuada, por força do disposto no art.º 4.º do DL 401/82, de 23-09, configurando-se ajustada a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e sujeita a regime de prova.
Proc. n.º 3141/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per