Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Furto Restituição Reparação do prejuízo
I - A atenuação especial da pena prevista no art. 206.º, n.º 2, do CP, no caso, pois, de restituição parcial da coisa ou de reparação parcial do prejuízo, constitui um poder-dever do juiz, na medida em que este apenas atenuará especialmente a pena se se provar que, apesar do carácter somente parcial da restituição ou da reparação, estas ocorreram em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem de forma acentuada, nos termos do art. 73.º, n.º 1, do CP a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.
II - Face aos fundamentos político-crimi-nais do instituto, nomeadamente, a prevenção e necessidade da pena, torna-se indiscutível que a restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido.
III - Mas tal não impede, obviamente, que a materialidade da entrega ou restituição sejam da autoria de terceiro, até porque, serão muitos os casos em que o arguido estará praticamente impossibilitado de o fazer pessoalmente, nomeadamente nos casos em que foi sujeito à medida coactiva extrema.
IV - Naquela iniciativa do agente residirá o fundamento para um olhar compreensivo de menor ilicitude ou necessidade da pena, ante o que se apresenta como um sinal de boa vontade do agente a revelar ao menos vontade de retomar o caminho da legalidade protegida.
Proc. n.º 3197/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive