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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Legitimidade Recurso Interesse em agir Tráfico de estupefacientes Perda de coisa relacionada com o crime
I - A propriedade dos objectos não releva, sendo indiferente, para o efeito de decretamento da perda de objectos que tiverem servido para a pratica de uma infracção prevista no DL 15/93.
II - A legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser-lhe a decisão desfavorável - art. 61.º, n.º 1, al. h), do CPP - ou, o que é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra si proferida - art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP - e ter interesse em agir - art. 401.º, n.º 2, do CPP.
III - Caso tenha sido judicialmente decretada a perda de um determinado objecto detido pelo arguido aquando do crime por ele cometido urge entender que o mesmo tem legitimidade e interesse em agir para recorrer quanto a tal decisão: o perdimento decretado decerto o afecta, é contra ele proferido, é-lhe desfavorável, ao menos na exacta medida em que o coloca na eventualidade de ter de responder perante o dono, designadamente, por perdas e danos emergentes dessa decisão judicial, sendo que o arguido não tem outro caminho para defender o seu pretenso direito - qualquer que ele seja - sobre o objecto declarado perdido, que não o recurso da decisão que decretou o perdimento.
IV - Tendo sido provado que 'a maior parte dos objectos apreendidos e encontrados na posse dos arguidos, designadamente carros, dinheiro e telemóveis, estavam directamente relacionados com esta sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes' e que 'os veículos automóveis apreendidos nos autos e examinados (...) eram utilizados pelos arguidos para o transporte de haxixe e estavam directamente relacionados com a actividade dos arguidos', torna-se óbvio que a declaração de perdimento daqueles automóveis era um imperativo legal em face do disposto no art. 35.º do DL 15/93.
V - Tal disposição é voltada essencialmente para a prevenção do tráfico de estupefacientes, tendo em conta a pesada danosidade social que lhe anda associada.
Proc. n.º 3171/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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