ACSTJ de 07-11-2002
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Fins da pena
I - É no espaço de incidência da 'ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' que haverá que individualizar/concretizar a pena, tendo em conta, designadamente, que as penas superiores a 5 anos de prisão só consentem a liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 (art. 61.º, n.º 4, do CP). II No caso, o arguido - apesar de já estar preventivamente preso há mais de dois anos - só poderia candidatar-se à liberdade condicional (se a pena aplicada se mantivesse inalterada) ao cabo de cinco anos e um mês de reclusão. Ou seja, o arguido - preso aos 22 anos - só perto dos 28, na melhor das hipóteses, poderia voltar (depois de 'perdidos', na cadeia, os melhores anos da sua vida) a gozar a liberdade tão precocemente perdida. III - Todavia, para quem até aos 22 anos não justificara a intervenção dos tribunais criminais, uma pena tão gravosa revelar-se-ia decerto excessivamente dolorosa e, mais que isso, algo desproporcionada ante um comportamento que - ainda que grave - terá radicado no deslumbramento de um jovem imaturo diante da promessa de 300 contos mensais em troca de um serviço (de risco) prestado a quem, na sombra, pretendeu - sacrificando-o - tirar, sem risco próprio e por baixo preço, elevados proveitos de uma conduta que, colocando o outro em risco de prolongada reclusão, haveria de lhe proporcionar, se tudo corresse bem, elevados ganhos e, se algo corresse mal, apenas ao jovem 'dado à morte' faria correr o risco de perder a sua própria liberdade (e a ele próprio - que continua e continuará em liberdade - simplesmente o de perder a 'mercadoria', para ele facilmente fungível, então 'em trânsito' pelas mãos inexpertas do jovem sacrificado).
Proc. n.º 3156/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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