ACSTJ de 07-11-2002
Tribunal colectivo Registo da prova Recurso penal Registo da prova Duplo grau de jurisdição Conclusões da motivação Convite ao recorrente
I - Da decisão de facto objecto de deliberação do tribunal colectivo há recurso para a Relação. II - Tal é o que decorre do disposto nos arts. 400.º, 399.º, 402.º, n.º 1, e 410.º, n.º 1, do CPP. III - A invocação da possibilidade de avaria nos sistemas de gravação não pode deixar de ter-se como argumento reversível e secundário. Dificuldades logísticas ou operacionais não se confundem nem podem confundir com questões de princípio, mormente, como no caso, estas envolvem direitos fundamentais constitucionalmente tutelados. IV - A jurisprudência do STJ é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 1998, de um duplo grau de jurisdição em matéria decisão de facto, mesmo proferida pelo tribunal colectivo. V - Faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, deverá o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do art.º 690.º do CPC). VI - A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2, do CPP). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso. VII - Tal entendimento veio a ser consagrado com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República de 7 de Outubro de 2002. VIII - O facto da Relação não ter apreciado o recurso da matéria de facto, por entender que quanto a tal domínio a decisão do Tribunal Colectivo é irrecorrível, determina ora que o STJ declare a nulidade de tal julgamento efectuado na Relação para que na mesma seja efectuado outro julgamento no qual seja proferida decisão de fundo sobre as omitidas questões de facto levantadas pelos recorrentes.
Proc. n.º 3130/02 -5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
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