Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Pena de expulsão Fundamentação Tráfico de estupefacientes Avultada compensação pecuniária Conclusão
I - No que respeita à pena acessória de expulsão haverá que distinguir entre o 'cidadão estrangeiro não residente no País' (art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98, de 04-08, na redacção do DL 4/2001, de 10-01), o 'cidadão estrangeiro residente no País' (art. 101.º, n.º 2) e o 'estrangeiro com residência permanente (art. 101.º, n.º 3).
II - E isso porque na eventual aplicação de uma pena acessória de expulsão a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, se devem ter em conta 'a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal' (art. 101.º, n.º 2).
III - E também porque 'a pena de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' (art. 101.º, n.º 3).
IV - Além de que 'não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente ou tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena' (art. 101.º, n.º 4).
V - Relativamente a estrangeiros residentes, a sentença deve considerar, na fundamentação da pena acessória de expulsão, 'a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal' (art. 101.º, n.º 2). E pronunciar-se pela qualificação (ou não) da conduta do arguido como 'uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' (art. 101.º, n.º 3).
VI - É insuficiente a fundamentação do 'facto' se o tribunal colectivo, para chegar à conclusão de que o arguido 'procurava obter avultada compensação remuneratória' com a 'importação' de 184,278 g de heroína, apenas levou em linha de conta, na coluna do 'haver', os 9213,9 contos brutos que ele (à razão de 5 contos por cada dose de um decigrama) tencionava realizar na revenda da heroína 'importada' e, na coluna do 'dever', os 100 contos que, pelo 'transporte' da droga entre o Porto e o Funchal, combinara pagar ao 'correio', sem revelar (ainda que aproximativamente) 'por que valor fora adquirida a droga apreendida'. Pois que, em bom rigor, só de posse desse valor (o da compra) é que - conhecidos, no essencial, os custos do 'porte' e o preço (esperado) da revenda - seria admissível a conclusão de que 'o arguido pretendia obter um avultado lucro com a venda do produto apreendido'.
Proc. n.º 2531/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com dec