ACSTJ de 07-11-2002
Homicídio Intenção de matar Matéria de facto Dolo directo Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É jurisprudência pacífica do STJ que pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. II - Estando assente que o arguido, num acesso de fúria, espetou uma forquilha na cabeça da vítima que estava a cerca de 2 metros de distância, de costas e que caiu; continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha causando lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, e agiu assim, querendo causar a morte da vítima, agiu o mesmo com dolo directo: representando um facto que preenchia o tipo de crime de homicídio, actuou com a intenção de o realizar. III - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Mostra-se adequada a pena de 12 anos de prisão, numa moldura de 8 a 16 anos, no quadro de facto narrado, se- o arguido é de modesta condição social e económica, sem antecedentes criminais e com uma debilidade mental ligeira, com alguma capacidade de crítica dos seus actos, mas com propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos;- e agiu num estado de fúria, no convencimento de que o pai estava a ser enganado quanto ao preço pela vítima e 'forçado' por esta a fazer determinado negócio.
Proc. n.° 3105/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
|