ACSTJ de 07-11-2002
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Mostra-se imerecedora de qualquer censura a pena de 5 anos de prisão imposta ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se, além do mais, se provou que: - no dia 10 de Fevereiro de 2002, foi surpreendido na posse de 8 808,500 gramas de canabis, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, num voo proveniente de Amsterdão, em trânsito para o Rio de Janeiro;- é de nacionalidade brasileira, onde nasceu a 09-04-68, não possuindo quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal;- confessou integralmente e sem reservas os factos; - foi consumidor de canabis desde 1983 e cocaína e canabis desde 1993; - esteve internado no Brasil, para tratamento do consumo de estupefacientes, por vários períodos, nos anos de 1995 a 1997; e- concluiu o curso de administração de hotelaria, no Brasil, em 1992, e desde 1993 esteve empregado, naquele país, em várias sociedades, tendo a última ocupação terminado em 31-01-02.
Proc. n.° 3080/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto: red
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