ACSTJ de 07-11-2002
Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Pena única Recurso penal Manifesta improcedência
I - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja, a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário. III - A pena única pode ser fixada nesse limite mínimo, com diluição completa das restantes penas em acumulação, mas só quando o conjunto dos factos desenhem uma personalidade do arguido altamente favorável. IV - Quando se pede ao STJ que diminua 2 meses numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão não se está perante uma desproporção fundamentadora da intervenção deste tribunal de revista. V - Se não está provada qualquer circunstância atenuante e são médios os graus da ilicitude e da culpa nos crimes em concurso, não deve a pena única ser fixada no limite mínimo da moldura penal abstracta. VI - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. VII - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
Proc. n.° 3596/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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