ACSTJ de 07-11-2002
Leitura permitida de declarações Tráfico de estupefacientes
I - O que se textua no art. 356.º, n.º 7,. do CPP é inequívoco: o que não é permitido é a reprodução do conteúdo das declarações cuja leitura não seja autorizada com recurso a quem tiver recolhido essas declarações. II - O crime de trafico de estupefacientes, como crime de perigo abstracto que é, adquire todas as suas perfectibilidade e plenitude típicas, através do preenchimento de qualquer dos múltiplos items em que se diversifica e desdobra. III - Assim, deter-se ou não deter-se ilicitamente droga não releva, decisiva e determinantemente (em sede de ilicitude, de dolo e de culpa), quando o agente delitivo desenvolva, participe ou comparticipe em acções integradoras de qualquer um dos demais items normativamente previstos e que, por si e de si, apontam para a concretização do tráfico.
Proc. n.° 3167/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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