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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-11-2002
 Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância' (Leal Henriques - Simas Santos, 'O Novo Código e os Novos Recursos', 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibidem).
III - O reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC).
IV - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
V - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). VI- Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
VII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'.
VIII - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista, 'isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância'. É que, 'sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva', a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.° 2 do art. 754.º (...)' (art. 722.º, n.º 1, do CPC), o que só acontecerá se 'o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer outra Relação e não houver sido fixada jurisprudência com ele conforme'.
IX - Daí que, no 'recurso de revista', não possa nem deva admitir-se a alegação de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' (salvo se tais 'erros' houverem implicado 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' - art. 722, n.º 2, do CPC).
Proc. n.º 3327/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos