ACSTJ de 14-11-2002
Admissão do recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Fundamentação
I - A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despachos interlocutórios proferidos em 1.ªnstância, que não pôs fim à causa, não é recorrível para o STJ nos termos das alíneas c) do n.º 1 do art. 400.º e b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - A revisão de 1998 do CPP confessadamente pretendeu restituir ao STJ a sua função original e primordial de Tribunal de Revista, no que aos recursos penais se refere, o que não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância, tendo como fundamento a violação de regras de processo referentes à prova. III - Assim será susceptível de recurso para o STJ a decisão tomada pela Relação, sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando o não seja sobre recurso da 1.ª instância, como aliás já resultava da parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP, ao elencar o direito ao recurso enquanto integrante das garantias de defesa. IV - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. V - Se, repetido o julgamento, por via do recurso do arguido, e provada a mesma factualidade, a nova sentença se afastar sensivelmente, agravando-a, da pena aplicada na decisão anulada, deve tornar compreensível essa alteração de critério.
Proc. n.º 3225/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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