ACSTJ de 14-11-2002
Recurso de revisão Factos novos Meios de prova
I - A revisão de sentença constitui uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. II - A revisão de sentença encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. III - O art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP refere-se a novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão. IV - Os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça. V - Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves. VI - Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-crimi- nal e a uma eventualidade de absolvição. VII - A revisão pressupõe, além do mais, que os factos em causa sejam anteriores à data da decisão cuja revisão se pretende, ou, pelo menos, contemporâneos da mesma, e suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 3182/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Oliveira Gu
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