Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-11-2002
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Fins da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Objecto do recurso Caso julgado Perda de veículo
I - Por mais que a humanidade dos julgadores aponte o caminho da benevolência, impõe-se não pisar o limite inultrapassável da defesa da ordem jurídica.
II - Embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
III - 'A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) da pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se - este sim, e não o limiar mínimo da moldura penal abstracta - sob a forma de defesa da ordem jurídica.'IV - Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
V - Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação.
VI - O recurso em tudo o que reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP.
VII - E porque assim é, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão da Relação transitou em julgado - art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário. O que, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento desse segmento do recurso - arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, al. i), do mesmo diploma.
VIII - A apreciação da declaração de perda do veículo automóvel está fora de cogitação pelo STJ sempre que não tenha sido objecto de recurso atempado para a Relação, pois, nesses termos assumiu força de caso julgado o decidido em 1.ª instância, excepção dilatória esta que ora obsta ao seu conhecimento pelo Supremo Tribunal (arts. 403.º, n.º 1, do CPP, e 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), e 495.º do diploma adjectivo subsidiário).
Proc. n.º 3092-02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Abranches Martins Oliveira Guimarães