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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-11-2002
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Fins da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Atenuação especial da pena Jovem delinquente
I -mprovido o recurso para a Relação, a condenação por crimes de roubo simples (coberta pela chamada 'dupla conforme') não é recorrível para o STJ, na medida em que 'não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
II - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, 'em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa' - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos.
III - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
IV - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões' levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
Proc. n.º 3117/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Oliveira Guimarães A
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