ACSTJ de 14-11-2002
Objecto do recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
É irrecorrível para o STJ o acórdão proferido, em recurso, pela Relação que, não pondo termo à causa, revogue o acórdão de 1.ªnstância, determinando a sua substituição por outro (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP)14-02-2002Proc. n.º 3209/02 - 5.ª SecçãoCarmona da Mota (relator) **Pereira MadeiraAbranches MartinsPrevaricaçãoFuncionárioFalso testemunhoBem jurídico protegidoAbuso de poderAssistenteI - O crime de prevaricação 'pressupõe uma específica qualidade do agente: ser funcionário', mas 'não basta o desempenho dessa genérica função nos termos definidos no art. 386.º', 'importando, ainda, a função concreta assumida pelo agente, isto é, o exercício dos deveres do cargo tem de verificar-se no âmbito de um processo jurisdicional, contraordenacional ou disciplinar' (Comentário Conimbricense, TomoII, Coimbra Editora, 2001, p. 610). II - 'O crime de prevaricação constitui um delito específico puro' (idem, p. 627). III - No crime de 'falso testemunho', 'o bem jurídico protegido (...) é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado' (Comentário Conimbricense, TomoII, Coimbra Editora, 2001, p. 460) - e não admite a intervenção dos particulares - ao lado do MP - como 'assistentes' (aliás, só admitida, de um modo geral, ao 'titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação' - art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP). IV - No procedimento por crime de 'abuso de poder' (...) 'qualquer pessoa (...) pode constituir-se assistente' - art. 68.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Proc. n.º 2696/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins
|