ACSTJ de 14-11-2002
Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. II - Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos e deles retirar as respectivas ilações de direito (para que depois o STJ, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância). III - 'O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', não pode ser objecto de recurso de revista (...)' (art. 722, n.º 2, do CPC), não podendo recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria 'exclusivamente' o reexame de matéria de direito. IV - De acordo com o disposto no art. 432.º, al.d), do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.°), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. V - Aliás, o STJ só pode partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, terá antes que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto 'conhece de facto' como 'de direito' - art. 428.º, n.º 1).
Proc. n.º 3129/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins
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