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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-11-2002
 Cúmulo jurídico de penas
I - Quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação para efectivação de um novo cúmulo jurídico, readquirem a sua autonomia primitiva, para, dessa forma, virem a ser consideradas de novo no novo cúmulo.
II - Com base na mesma filosofia tem de ser encarada evolutivamente a personalidade do agente.
III - E só da conjugação harmónica, lógica e abrangente dos termos deste binómio factos-personalidade do agente, pode derivar uma pena única conforme aos princípios que, em geral, regem a aplicação das penas e às regras específicas da punição do concurso.
IV - Tem-se por indispensável, para aferir da personalidade do arguido, em sede de punição de concurso e de determinação da respectiva pena única, a produção ou colheita de items que a caracterizem no momento da decisão, não bastando uma simples referenciação abstracta a essa personalidade, exigindo--se, antes, uma investigação sobre ela, nomeadamente através de relatório social.
V - A não se proceder assim, fica sob o gume de uma dúvida séria, repercutível e projectável nas segurança e justeza da decisão, o próprio significado que fundamenta a punição do concurso e que enforma a razão de ser de uma pena única.
Proc. n.° 3154/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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