Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-11-2002
 Habeas corpus
I - A providência de habeas corpus reveste--se de carácter excepcional, não no sentido de ser um expediente adjectivo de cunho meramente residual mas, antes, por se tratar de um instituto vocacionado para dar resposta a condicionalismos de gravidade extrema que coloquem em causa, por forma arbitrária e grosseira, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado.
II - E, justamente por constituir um remedido excepcional, é que esta providência não pode degradar-se pela vulgarização, nem exorbitar dos estritos limites que a lei lhe assinala, nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, reconduzidos, todos eles, à ilegalidade da prisão.
III - Reflectem esses limites toda a filosofia que informa o referido instituto e a razão de ser que deve presidir ao seu accionamento. E, também, o seu lídimo escopo que é, concreta, única e exclusivamente, o de atalhar, de pronto, situações de privação de liberdade abusivas e patententemente arbitrárias.
IV - Não se legitima, assim, a utilização da providência para colocar em crise e em causa decisões judiciais proferidas na sua jurisdição própria e por quem podia proferi-las, ou sequer para comentar ou questionar aspectos passados dos processos respectivos.
V - O que equivale a dizer que ao STJ, enquanto órgão decisor daquele pedido está, de todo em todo, vedado assumir--se como uma nova jurisdição para reforma de decisões judiciais e, sobretudo, servir para transformar uma providência especificamente circunscrita nos seus suportes e desideratos naquilo que, então, passaria a constituir um autêntico recurso de revisão.
Proc. n.° 4104/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Flores