ACSTJ de 21-11-2002
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Processo de querela Homicídio privilegiado Exaltação Emoção violenta Provocação Atenuação especial da pena Desforço
I - Em processo de querela, funcionando o STJ como tribunal de revista, não pode aquele Supremo Tribunal sindicar a forma como o tribunal de 1.ªnstância elaborou a decisão de facto (art. 666.º do CPP 1929)II - A jurisprudência, sine voce discrepante, aponta no homicídio privilegiado, os seguintes requisitos:- a verificação de um estado emotivo violento do homicida - máxima iracunda - com obnubilação da inteligência, ou seja, com alteração normal das condições e de reflexão serena,- a existência de um ou mais factos injustos da vítima com potencialidade para causarem aquele estado emotivo violento;- a compreensibilidade ou a desculpabilidade ou a não exigibilidade de se agir de outra maneira, que apelam para os ensinamentos da experiência comum e para a ideia de uma proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção provocada. III - A simples exaltação não corresponde manifestamente 'ao forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente 'fiel a direito' não deixaria de ser sensível' (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1999, Parte Especial, tomo, 50). IV - A emoção violenta, referenciada no art. 133.º do CP, pressupõe uma provocação determinante do obscurecimento ou enfraquecimento da inteligência, da vontade de determinação, e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito reprovado. V - A atenuação especial da pena obedece a dois pressupostos essenciais: - diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. VI - A diminuição acentuada da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. VII - No art. 73.º, n.º 2, do CP apontam-se exemplificativamente circunstâncias atenuantes de especial valor, sendo que tais circunstâncias não têm, por si só, a virtualidade de conferir poder atenuativo especial, impondo-se o seu relacionamento com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. VIII - A 'provocação injusta' referida no art. 73.º, n.º 2, al. b), do CP pressupõe um estado anímico de excitação, ira, sofrimento, dor ..., consequência de um facto injusto praticado por outrem, que diminui a liberdade de determinação e avaliação do provocado, importando ainda ter em conta que o referido estado anímico tem de ser consequência adequada do supra indicado facto injusto. Caso contrário, haveria tão só desforço.
Proc. n.º 3313/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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