Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-11-2002
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um delito de perigo abstracto.
II - Em tal ilícito criminal a posse do produto tóxico é encarada precípuamente em nome da relação finalista com o tráfico, sendo que nesse domínio - como resulta da Convenção Única sobre Estupefacientes, concluída em Novaorque, a 30 de Maio de 1961 - vem sendo apontado às legislações estaduais o 'caminho útil' de formularem 'presunções de destinação à distribuição'.
III - O art. 25.º do DL 15/93 foi concebido para funcionar como válvula de segurança do sistema.
IV - Ao indagar-se do preenchimento do tipo legal do referido art. 25.º do DL 15/93 haverá que proceder-se (ou não poderá deixar de proceder-se) a uma valoração global dos factos, ainda que na lei regente (ou justamente até por isso), a enumeração dos items ou tópicos a considerar e ponderar seja meramente exemplificativa.
V - Não deverá, por conseguinte, o interprete e, sobretudo, o julgador, eximir-se a sopesar todas (e cada uma, de per si) as circunstâncias que o citado art. 25.º elenca e que admitem complementação de outras atendíveis e pertinentes.
VI - ntegra o ilícito criminal do art. 25.º do DL 15/93 uma situação em que se apurou que:- 'No dia 4 de Junho de 2001 (...) foram detectados, no bolso de um colete que o arguido vestia, vários pedaços de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 83,103 gr. (...),- sujeito tal produto vegetal prensado a exame laboratorial no LPC da PJ revelou ser Canabis (resina), vulgo haxixe,- pertencia o aludido produto ao arguido, que o adquirira, por forma não concretamente apurada, em Badajoz, no propósito de o comercializar e/ou ceder a terceiros, (...) actividade à qual se vinha há muito dedicando,- de tal forma que, por factos idênticos, foi o arguido condenado (...) em 21.04.98, em pena de prisão efectiva que cumpriu,- ao efectuar essas vendas, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características e a natureza do aludido produto e pretendendo conseguir uma quantia superior à que haveria pago na compra do mesmo, e, assim auferir um lucro que sabia ilícito,- conhecia ser proibida tal conduta'.
Proc. n.º 3220/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl