ACSTJ de 21-11-2002
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - Não é de suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada por 3 crimes de resistência e coacção sobre funcionário e 1 crime de detenção ilegal de arma, quando o arguido:- se encontrava alcoolizado;- na sequência de uma discussão começou a cavar um buraco junto à central que distribui energia;- face à comparência de vários elementos da PSP, os recebeu a tiro de espingarda de caça;- não conseguindo disparar mais despejou gasolina e gasóleo em direcção àqueles agentes e ateou fogo à gasolina, pontapeou um agente e mordeu outro;- consumia bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada, tornando-se então pessoa conflituosa, mas não reconhece ter qualquer problema com consumo exagerado de bebidas alcoólicas.
Proc. n.º 3172/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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