ACSTJ de 28-11-2002
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência Nulidade
I - Não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao STJ - órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art. 210.º, n.º 1, da CRP) - para julgar um recurso. II - Caso a Relação não seja competente para conhecer de um recurso, assim o deve declarar, conforme resulta dos arts. 417.º, n.ºs 3, al. a), e 4, al. a), bem como 419.º, n.º 3, do CPP, sendo que de tal declaração cabe, então, recurso para o STJ - cfr. 400.º e 432.º, al. b), do CPP. III - Quando a Relação atribui competência ao STJ para julgar certo recurso o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo ainda as regras da competência em razão da hierarquia, o que só por si constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP. IV - Conforme decorre dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP, uma nulidade que se enquadre no art. 410.º, n.º 3, do CPP não pode ser objecto de conhecimento pelo STJ - mas sim pela Relação - quando o recurso seja de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo.
Proc. n.º 4192/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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